011101008 - O ESTABELECIMENTO DO SISTEMA JUDICIAL EM TIMOR LESTE - Uma visão geral - Ana Clara Victor da Paixão - 05.11.02
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CADERNO DE DOUTRINA - 010000 - DIREITO INFORMÁTICO - 011101
Ana Clara Victor da Paixão – Especializada em Direito Processual Penal e Direito Constitucional, a autora encontra-se atualmente em Dili, Timor Leste, a serviço da UNDP – United Nations Development Programme, onde ocupa o posto de Coordenadora dos Mentores no Projeto de Apoio ao Sistema Judicial do Timor Leste. O Projeto contrata seleciona e contrata juristas para acompanhar e orientar os juízes, procuradores e defensores públicos timorenses na fase de instalação e estabelecimento do sistema judicial do país.
1. Antecedentes Históricos.
A Ilha de Timor mede aproximadamente 32.300 km². Timor Leste, o mais novo pais do mundo, ocupa a mede leste da ilha, possuindo uma área de 19.000 m² em terras descontinuas, uma vez que as ilhas de Atauro e Jaco fazem parte de seu território, assim como o distrito de Oecussi, que se encontra encravado no Timor Oeste - que ainda e território da Indonésia.
A população do pais e de cerca de 900.000 pessoas, oriundas dos mais diversos grupos étnicos, raciais e lingüísticos. Embora o idioma mais falado no pais seja o tetum, ha ainda idiomas regionais como o mambai, makassai, kernak, bunak, tokodede, galoli, dagada e baiqueno. O bahasa indonésio, idioma imposto pela Indonésia durante a o período da ocupação, ainda e largamente utilizado, e o português, adotado durante a fase de ocupação portuguesa, e o idioma mais comum entre as pessoas com mais de 25 anos. Apos a chegada das Nações Unidas, o inglês passou a ser falado por grande parte da população urbana, especialmente em Dili, a capital do pais.
Colonizado por Portugal, Timor Leste esteve sob o domínio dos portugueses por mais de 500 anos. Em 1974, as mudanças políticas ocorridas em Portugal levaram o governo a proclamar a sua intenção de “descolonizar” os territórios que vinha ocupando, incluindo Timor Leste. No entanto, enquanto o pais se preparava para iniciar o processo de independência, em 07 de dezembro de 1975 a Indonésia lançou um massivo ataque aéreo, naval e terrestre contra Timor Leste, e, em 17 de Julho de 1976, o Presidente Suharto promulgou a Lei 7/76, anexando Timor Leste a Indonésia e identificando-o como sua vigésima sétima província.
Durante os 25 anos de ocupação indonésia, a população timorense conheceu toda a sorte de abusos e privações. Massacres, execuções, doença e fome levaram a morte cerca de 200 mil pessoas.
Em 27 de janeiro de 1999, cedendo a pressão da comunidade internacional, o Presidente da Indonésia anunciou a decisão de realizar um plebiscito, no qual o povo timorense poderia optar por permanecer anexado a Indonésia ou tornar-se independente.
Apos ser protelado duas vezes por questões de segurança, em 30 de agosto de 1999 o plebiscito finalmente se realizou, e, em 04 de setembro, anunciou-se o resultado: 78,5% dos eleitores votaram pela independência.
No período que se seguiu, as milícias pro-Indonésia promoveram uma campanha sistemática de terror e violência contra a população local: execuções, estupros, destruição de prédios públicos e tortura passaram a fazer parte da rotina. Milhares de pessoas foram deportadas para o Timor Oeste. Sabendo que o momento de abandonar Timor Leste se aproximava, as tropas indonésias adotaram o que, em estratégia militar se denomina “scorched-earth policy”: a tática de destruir tudo o que encontravam em seu caminho, de forma a não deixar nada que pudesse ser útil aos seus inimigos.
Em 15 de setembro de 1999, temendo que a situação em Timor Leste pudesse se transformar em uma ameaça para paz e a para a segurança mundial, o Conselho de Segurança das Nações Unidas, sob a Resolução n. 1264, autorizou a criação de uma força multinacional, que recebeu inicialmente o nome de INTERFET, com o objetivo de restaurar e manter a paz e a segurança em Timor Leste. Os Estados participantes de tal força, tendo como líderes a Austrália, estavam investidos com a autoridade de “usar de todas as medidas necessárias para cumprir o seu mandato”, podendo, inclusive, usar de força letal.
Após a chegada da INTERFET, embora alguns episódios isolados de violência e destruição continuassem a ocorrer, a situação foi gradualmente controlada, e, no final de outubro de 1999, os últimos remanescentes das tropas indonésias deixaram o país.
Em 25 de outubro de 1999, através da resolução n. 1272 do Conselho de Segurança, a ONU assumiu oficialmente a responsabilidade pela administração de Timor Leste, criando a UNTAET – United Nations Transitorial Administration in East Timor – com a missão de conduzir o país durante o período de transição até a independência.
Em 20 de maio de 2002, o primeiro governo democraticamente eleito de Timor Leste foi empossado, e o país tornou-se finalmente independente. Com a independência, a Missão da ONU em Timor ganhou novo mandato – apoiar o governo local – e assumiu novo nome – UNMISET, United Nations Mission of Suport in East Timor.
2. O Sistema Judicial.
Quando a Administração Transitória das nações Unidas em Timor Leste foi estabelecida, o sistema judicial que fora instalado durante a ocupação indonésia encontrava-se totalmente em ruínas. As estruturas físicas das cortes e toda a documentação relativa aos processos em andamento haviam sido destruídos pelos militares indonésios e suas milícias. Os funcionários dos tribunais abandonaram o país, acompanhados pela maioria dos juízes, procuradores e advogados - todos indonésios, já que, durante a ocupação, não era permitido que os cidadãos timorenses exercessem tais funções.
Mais grave do que a inexistência de estruturas físicas ou de pessoal para manter o sistema judicial funcionando, era o fato de que não existiam sequer leis a serem aplicadas, uma vez que as leis indonésias que haviam vigorado durante a ocupação eram rejeitadas pela população, além de se mostrarem incompatíveis com os princípios de Direitos Humanos internacionalmente reconhecidos.
Diante de tal quadro, um dos maiores desafios da UNTAET foi estabelecer um sistema judicial efetivo, iniciando tal tarefa pela definição e instituição das normas que iriam regê-lo.
Em 27 de novembro de 1999, o Representante Especial do Secretário Geral das Nações Unidas no Timor Leste, Sérgio Vieira de Melo, que ocupava o cargo de Administrador Transitório do país, promulgou o Regulamento-UNTAET n. 1999/1, que investia o Administrador Transitório com a autoridade de "apontar qualquer pessoa na administração civil de Timor Leste, incluindo o judiciário" [1]. O mesmo regulamento, em seu artigo 3.1, estabelecia que, até serem substituídas por Regulamentos da UNTAET ou legislação subseqüente, as leis aplicadas no Timor Leste no período anterior a 25 de outubro de 1999 continuariam a ser aplicáveis, com exceção dos pontos em que conflitassem com os princípios internacionais de direitos humanos ou com qualquer regulamento ou diretiva expedidos pela Administração Transitória. [2]
[1] Regulation-UNTAET 1999/1, Section 1.2: “The Transitional Administrator may appoint any person to perform functions in the civil administration in East Timor, including the Judiciary, or remove such person.”
[2] Regulation-UNTAET 1999/1, Section 3.1 - 3.1 Until replaced by UNTAET regulations or subsequent legislation of democratically established institutions of East Timor, the laws applied in East Timor prior to 25 October 1999 shall apply in East Timor insofar as they do not conflict with the standards referred to in section 2, the fulfillment of the mandate given to UNTAET under United Nations Security Council resolution 1272 (1999), or the present or any other regulation and directive issued by the Transitional Administrator.
Conseqüentemente, passou a vigorar no país uma curiosa mistura das rígidas e autoritárias leis indonésias com os regulamentos da UNTAET, humanitários e garantistas. O Código Penal indonésio, que prevê a pena de morte para diversas ofensas e que ocupa grande parte do seu texto com os crimes contra a segurança do Estado, é contrabalançado pelo Regulamento-UNTAET 2000/30, o Código de Processo Penal do Timor, que observa estritamente os direitos e garantias individuais previstos na Declaração Universal dos Direitos Humanos, no Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e nos demais pactos e tratados internacionais em matéria de Direitos Humanos.
Uma vez definidas as leis aplicáveis, passou-se a tarefa de reconstruir as estruturas físicas e compor o staff dos Tribunais e demais instituições vinculadas ao sistema judicial.
A reconstrução e equipamento dos prédios, embora demorada e dispendiosa, não foi a parte mais difícil da tarefa da UNTAET. O maior problema a ser enfrentado era a quase inexistência de pessoas com a formação jurídica necessária para assumir as funções essenciais na administração da justiça. Após extensa procura em todo o país, foram localizados 70 bacharéis em Direito, todos graduados na Indonésia. Entre eles, foram selecionados aqueles que iriam compor o sistema judicial do Timor Leste: 24 juízes, 13 procuradores[1][3] e 09 defensores públicos, todos muito jovens, a maioria na casa dos 20 anos, nenhum deles com experiência anterior nas funções que iriam assumir. Após duas semanas de treinamento na Austrália, os recém-apontados juízes, procuradores e defensores públicos voltaram ao país e assumiram a tarefa monumental de colocar em funcionamento o sistema judicial do país.
[3] No Timor Leste, os representantes do Ministério Público em qualquer instancia são denominados “procuradores”. O termo “promotor” não é utilizado.
3. A situação atual.
Após a independência do país, os mesmos juízes, procuradores e defensores públicos apontados pela UNTAET continuam ocupando os seus postos. Também as leis e regulamentos aplicáveis no período de transição permanecem em vigor, exceto no que se mostrem inconsistentes com o disposto na Constituição da República Democrática de Timor Leste, promulgada em 22 de março de 2002. [4]
[4] Constituição da República Democrática de Timor Leste, art. 165 – “Leis e regulamentos em vigor em Timor Leste continuam aplicáveis a todas as matérias, exceto na medida em que se mostrem inconsistentes com a Constituição e os princípios nela contidos.”
Embora tenha havido progressos, o funcionamento efetivo do sistema judicial ainda se depara diariamente com sérios obstáculos.
O problema da falta de experiência do staff judicial permanece. Embora os juízes, defensores públicos e procuradores possam lidar com relativa facilidade com os crimes mais comuns – homicídio, estupro, lesões corporais – não estão ainda seguros o suficiente para atuar em casos mais complexos, envolvendo crimes fiscais, crimes ambientais ou a criminalidade organizada.
A inexistência de juízos especializados em razão da matéria nos tribunais timorenses torna tudo mais difícil. Os juízes lidam com casos civis, criminais e laborais, simultaneamente. A única exceção ocorre nos Painéis Especiais para os Crimes Graves, que cuidam exclusivamente dos crimes ocorridos no período da ocupação indonésia – genocídio, homicídio, crimes sexuais, tortura, crimes de guerra e crimes contra a humanidade [5]. Os painéis Especiais, no entanto, são formados por um coletivo de juízes, sendo dois juízes internacionais e um juiz timorense para cada painel.
[5] Regulation-UNTAET 2000/15 – Section 1 - 1.3. The panels established pursuant to Sections 10.3 and 15.5 of UNTAET Regulation No. 2000/11 and as specified under Section 1 of the present regulation, shall exercise jurisdiction in accordance with Section 10 of UNTAET Regulation No. 2000/11 and with the provisions of the present regulation with respect to the following serious criminal offences: (a) Genocide; (b) War Crimes; (c) Crimes against Humanity; (d) Murder; (e) Sexual Offences; and (f) Torture.
A presença dos especialistas internacionais trabalhando ao lado dos juízes, procuradores e defensores públicos timorenses é uma constante, mas os resultados de tal trabalho são lentos e difíceis. Com exceção dos juízes que atuam nos painéis Especiais, os experts internacionais não podem tomar decisões nos processos em que atuam: sua função e orientar, ensinar, oferecer opções e sugerir cursos de ação aos juízes, procuradores e defensores públicos locais, sem, contudo, interferir nas decisões dos mesmos.
O desconhecimento da população em relação ao funcionamento do “novo” sistema judicial também e uma fonte de problemas. Acostumado a uma forma tradicional de justiça, no qual o chefe da aldeia decidia os conflitos que surgiam entre os habitantes – mesmo os casos mais graves, como homicídio e estupro – e impunha imediatas sanções, o povo timorense não vê com bons olhos a justiça formal. Para a população, não e fácil compreender que alguém que transgrediu a lei fique em liberdade a espera de um julgamento que pode demorar anos. Por isso, não e raro que, em alguns casos, a justiça seja feita pela própria família da vítima. Esse comportamento se reflete na atitude dos próprios juízes e procuradores timorenses, que tendem a usar a prisão preventiva como regra, e não exceção. Em recente pesquisa efetuada nas prisões do país [6], constatou-se que 70% dos detidos encontra-se preso preventivamente, e a maioria deles, por mais tempo do que a lei permite, ou seja, 06 meses.[7]
[6] Mission of Evaluation of the Prison System in East Timor , October/02. [7] Regulation 2000/30, Section 20 - 20.10 Unless otherwise provided in UNTAET regulations, a suspect may be kept in pretrial detention for a period of no more than six months from the date of arrest.
Há, ainda, muito trabalho a ser feito, até que possa dizer que o sistema judicial alcançou a efetividade desejada. Os grupos de defesa dos direitos humanos que monitoram o progresso do sistema judicial em Timor Leste apontam que direitos individuais básicos, como o direito de defesa ou o direito a liberdade continuam sendo desrespeitados pelos Tribunais.
Isso, no entanto, não torna menos digno de respeito o trabalho dos juízes, defensores públicos e procuradores timorenses. Se países como o Brasil e os Estados Unidos da América, que possuem sistemas legais e judiciais em funcionamento há cerca de 3 séculos, ainda hoje cometem falhas na administração da justiça, o esforço desenvolvido pelos timorenses na busca por uma sistema judicial e legal próprio e independente só merece a admiração e o apoio da comunidade internacional.
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